Carta Educativa
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1. O que é a Carta Educativa?
A Carta Educativa é atualmente entendida, a nível municipal, como o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento sócio demográfico de cada município. ( artº10.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
2. Quais os objetivos da Carta Educativa?
Os objetivos da Carta Educativa nos termos do Artº11 do DL nº7/2003 de 15 de Janeiro são os seguintes:
Assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré - escolar e de ensino básico e secundário, por forma que, em cada momento as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva do município.
A Carta Educativa é, necessariamente, o reflexo, a nível municipal do processo de ordenamento a nível nacional da rede de ofertas de educação e formação com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e os respetivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projetos educativos das escolas.
A Carta Educativa deve promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas com vista à criação das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
A Carta Educativa deve incluir uma análise prospetiva, fixando objetivos de ordenamento progressivo a médio e longo prazo.
A Carta Educativa deve garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.
3. A quem compete a elaboração da Carta Educativa?
A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação. O Ministério da Educação, através das Direções Regionais de Educação, presta o apoio técnico necessário, disponibiliza toda a informação indispensável à elaboração da Carta Educativa e suporta 50% das respetivas despesas.
A Carta Educativa, integrando o Plano Diretor Municipal, está sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação, entidade com a qual as câmaras municipais devem articular estreitamente as suas intervenções, por forma a garantir o cumprimento dos princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos quanto ao reordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projetos supra municipais ou de interesse supra municipal. (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
4. Qual o âmbito territorial da carta educativa?
A carta educativa pode ser de âmbito Municipal ou de âmbito Supra Municipal quando os municípios articulem entre si, nomeadamente através das respetivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supra municipal. ( Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
5. Qual a competência do Conselho Municipal de Educação em matéria relativa à Carta Educativa?
Compete ao C.M.E. deliberar no acompanhamento do processo de elaboração e atualização da Carta Educativa o qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos Municipais e os serviços do Ministério da Educação que, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, deve garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal. (alínea b) do Art.º 4 do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
6. Quando deve ser revista a Carta Educativa?
Sendo a Carta Educativa um instrumento de planeamento crucial para desenvolvimento das políticas locais e de apoio à decisão em matéria de política educativa, a sua revisão é obrigatória sempre que a rede de um concelho não esteja adequada aos princípios, objetivos técnicos e parâmetros definidos para o reordenamento da rede educativa.
Cabe ao Ministério da Educação em colaboração com as Câmaras Municipais a obrigatoriedade de avaliar a necessidade de revisão da respetiva carta educativa de cinco em cinco anos. À revisão da Carta Educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respetiva aprovação. (Art.º 20 do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
